Justiça suspende processo de cassação da vereadora Dra. Rita Marton (PL), em Lorena
A denúncia se baseava em dívidas fiscais da impetrante com o Município, que estão sendo discutidas judicialmente. Juiz verificou a ausência de justa causa para a instauração da Comissão Processante.
A Justiça de Lorena, concedeu liminar para suspender o processo de cassação do mandato da vereadora Rita de Cássia Marton Carneiro, que havia sido instaurado pela Câmara Municipal de Lorena-SP. A decisão foi proferida pelo juiz Wallace Gonçalves dos Santos em 16 de julho de 2025.
Rita de Cássia Marton Carneiro, que alega ter mais de 38 anos de experiência como médica, especialmente na rede pública, impetrou um mandado de segurança com pedido de tutela contra o Presidente da Câmara Municipal de Lorena-SP. A denúncia que deu origem ao processo de cassação foi baseada em suposta prática de crime de responsabilidade e infração político-administrativa, conforme os artigos 1º e 4º do Decreto-Lei nº 201/1967.
A vereadora argumentou que a instauração da Comissão Processante seria nula por ausência de justa causa e por imputar a ela condutas típicas de prefeitos, não aplicáveis a vereadores. Ela destacou que o Decreto-Lei nº 201/1967 prevê infrações específicas para o Chefe do Executivo Municipal, sendo os vereadores passíveis de responsabilização apenas nos termos do artigo 7º do referido diploma.
Na decisão, o juiz Wallace Gonçalves dos Santos rejeitou, inicialmente, o pedido de intervenção de Antonio Fernando Costa, por ser incabível em mandado de segurança, dada a ausência de previsão legal e a natureza célere do rito processual. O magistrado, por sua vez, ressaltou que, embora a impossibilidade de aplicação dos artigos 1º a 4º do Decreto-Lei 201/67 a vereadores seja pertinente, o caso em questão não se trata de julgamento de crime de responsabilidade, mas sim do exercício da função de controle da Câmara por meio de processo de cassação, na forma do artigo 7º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967. As razões para cassação de vereador não se confundem com as de prefeito e vice-prefeito, e a tipificação da denúncia é inócua e não vincula o Legislativo. Além disso, o processo de cassação de vereadores independe da caracterização de crime de responsabilidade.
Contudo, o juiz verificou a ausência de justa causa para a instauração da Comissão Processante.
A denúncia se baseava em dívidas fiscais da impetrante com o Município, que estão sendo discutidas judicialmente. Também foi considerado que os fatos que levaram à rejeição das contas da vereadora e à condenação pelo TCE são “muito antigos”, havendo reserva de jurisdição em relação a eventual prática de ato de improbidade.
A decisão destacou a jurisprudência que aponta para a impossibilidade de o Poder Judiciário analisar o mérito de decisões de casas legislativas em processos de cassação, restringindo a análise aos aspectos formais e à observância do devido processo legal. No entanto, o controle da presença de justa causa para a abertura do processo de cassação do mandato pela Câmara Municipal é inerente ao devido processo legal e é passível de controle judicial.
O juiz enfatizou que fatos pretéritos, ocorridos há mais de 20 anos, não se mostram razoáveis para subsidiar uma cassação, exclusivamente por quebra de decoro, sugerindo a necessidade de contemporaneidade entre a conduta e o exercício do mandato.
A vereadora teve sua candidatura deferida pela Justiça Eleitoral, foi eleita e diplomada, estando no pleno exercício de seu mandato com todos os direitos políticos preservados. A tentativa de converter pendências fiscais em fundamento para cassação de mandato eletivo revela, em juízo preliminar, um desvio de finalidade no procedimento instaurado.
Por fim, a decisão ressaltou que o exercício do mandato eletivo confere ao vereador(a), a prerrogativa constitucional da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos. O afastamento de um representante eleito pelo povo deve observar rigorosamente os parâmetros legais e constitucionais, sob pena de violar o princípio democrático e a soberania popular.
Diante da probabilidade do direito e do risco de lesão irreparável ao direito de exercer o mandato eletivo, a liminar foi deferida para suspender os trabalhos da Comissão Processante até o julgamento final do mandado de segurança.



